Lei Paulo Gustavo

Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

Ano 2024

01.2024 – LPG – SELEÇÃO DE PROJETOS DE APOIO A CINEMA ITINERANTE OU DE RUA (Remanescente).

Entende-se por SELEÇÃO DE PROJETOS DE APOIO A CINEMA ITINERANTE OU DE RUA, o que refere-se no artigo 3º da DECRETO Nº 11.525/2023: 6º considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privado.

02.2024 – LPG – SELEÇÃO DE PROJETOS PARA ARTE E CULTURA – Saldo Remanescente.

Entende-se por SELEÇÃO DE PROJETOS PARA ARTE E CULTURA DA CAPITAL DA MÚSICA E TERRA DE PAULO SETÚBAL, PROPOSTASDE TRABALHOS ARTÍSTICOS, referente as expressões: teatral, circense, dança, artes visuais, artesanato, música, entre outros, exceto audiovisual.

 

Ano 2023

01/2023 – “SELEÇÃO DE PROJETOS DE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS POR EMPRESAS PRODUTORAS INDEPENDENTES”.

Entende-se por SELEÇÃO DE PROJETOS DE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS POR EMPRESAS PRODUTORAS INDEPENDENTES, o que refere-se no inciso I do artigo 6º da Lei Complementar Nº 195, que descreveapoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro” e que no Decreto nº 11.525 no § 3º do artigo 3º descreve: “Nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a que se referem os incisos III (produção de curtas, médias e longas-metragens); IV (séries e webséries) e  V (telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação), a execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

 
02/2023 – “SELEÇÃO DE PROJETOS DE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS DA CIDADE TERNURA”.

Entende-se por SELEÇÃO DE PROJETOS DE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS DA CIDADE TERNURA, o que refere-se no artigo 3º da DECRETO Nº 11.525/2023, que descreve no § 2º: que serão aceitos os projetos que tenham como objeto: I – desenvolvimento de roteiro; II – núcleos criativos; VI – produção de games; VII – videoclipes; VIII – etapas de finalização; IX – pós-produção; e X – outros formatos de produção audiovisual.

 
03/2023 – “SELEÇÃO DE PROJETOS DE APOIO A SALA DE CINEMA E CINEMA ITINERANTE OU DE RUA”.

Entende-se por SELEÇÃO DE PROJETOS DE APOIO A SALA DE CINEMA E CINEMA ITINERANTE OU DE RUA, o que refere-se no artigo 3º da DECRETO Nº 11.525/2023: 

  • § 5º considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente; são elegíveis ao recebimento dos recursos: a) as salas de cinema públicas; b) as salas de cinema privadas que não componham redes; e c) as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional.
  • § 6º considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privado.
 
04/2023 – “SELEÇÃO DE PROJETOS CAPACITAÇÃO DE AUDIOVISUAL DA CIDADE TERNURA”.

Entende-se por SELEÇÃO DE PROJETOS CAPACITAÇÃO DE AUDIOVISUAL DA CIDADE TERNURA, o que refere-se no artigo 3º da DECRETO Nº 11.525/2023, inciso III – a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual; b) apoio a cineclubes; c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais; d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual; e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais; f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou g) desenvolvimento de cidades de locação.

 
05/2023 – “ESPAÇO CULTURAL DA CAPITAL DA MÚSICA E TERRA DE PAULO SETÚBAL”.

Entende-se por ESPAÇO CULTURAL DA CAPITAL DA MÚSICA E TERRA DE PAULO SETÚBAL, o que refere-se no artigo 8º inciso III da  Lei Complementar nº 195/2022: “ESPAÇOS CULTURAIS, desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-1.”

 
06/2023 – “SELEÇÃO DE PROJETOS PARA ARTE E CULTURA DA CAPITAL DA MÚSICA E TERRA DE PAULO SETÚBAL”.

Entende-se por SELEÇÃO DE PROJETOS PARA ARTE E CULTURA DA CAPITAL DA MÚSICA E TERRA DE PAULO SETÚBAL, PROPOSTASDE TRABALHOS ARTÍSTICOS, referente as expressões: teatral, circense, dança, artes visuais, artesanato, música, entre outros, exceto audiovisual.

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